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Resumo do contrato
Pendente de aceite
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR
Pelo presente instrumento particular, de um lado, PATRICIA RODRIGUES LIMA DE OLIVEIRA 00708225144, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 32.609.008/0001-46, com sede na Rua João Teixeira Álvares, Qd. 98, Lt. 13, Casa 01, Cidade Satélite São Luiz, Aparecida de Goiânia/GO, doravante denominada CONTRATADA, e, de outro lado, a pessoa física ou jurídica devidamente qualificada no sistema de cadastro eletrônico, doravante denominada CONTRATANTE, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de rastreamento veicular e, quando contratado, bloqueio remoto de veículo automotor, por meio de dispositivo eletrônico instalado no bem indicado pelo CONTRATANTE, com acesso ao sistema através de aplicativo e/ou plataforma web de propriedade da CONTRATADA.
1.2. A CONTRATADA presta serviço de suporte tecnológico à segurança veicular, sem que isso represente obrigação de vigilância, proteção contínua ou atuação imediata.
1.3. A CONTRATADA não é seguradora, resseguradora ou garantidora, não oferecendo cobertura securitária ou qualquer compromisso de recuperação do bem. Também não responde por ressarcimento, indenização ou substituição do veículo, bens, valores ou cargas eventualmente presentes em seu interior.
1.4. O CONTRATANTE declara estar ciente de que o sucesso de qualquer ação de localização ou recuperação dependerá de fatores externos, tais como sinal de rede, cobertura geográfica, tempo de resposta das autoridades competentes e condições técnicas do dispositivo no momento da ocorrência.
CLÁUSULA SEGUNDA – NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO
A CONTRATADA declara que os serviços objeto deste contrato possuem natureza exclusivamente tecnológica, consistindo no fornecimento do equipamento de rastreamento em regime de comodato, na disponibilização de acesso a sistema de rastreamento veicular por meio de aplicativo, e na prestação de suporte técnico exclusivamente em caso de defeito físico do equipamento relatado pelo CONTRATANTE.
Em nenhuma hipótese configura-se atividade de vigilância, monitoramento ativo ou segurança privada nos termos da Lei nº 14.967/2024, inexistindo qualquer atuação direta, preventiva ou de pronta resposta por parte da CONTRATADA em ocorrências de risco, sinistro ou ameaça ao patrimônio do CONTRATANTE.
O CONTRATANTE reconhece e concorda que é de sua inteira responsabilidade o acompanhamento do veículo por meio do aplicativo, bem como o gerenciamento do risco, a comunicação de falhas e a adoção de medidas legais ou emergenciais quando necessário. A CONTRATADA não realiza qualquer tipo de supervisão contínua, nem se responsabiliza por ações ou omissões relativas à vigilância do bem monitorado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PLANOS DISPONÍVEIS
3.1. O CONTRATANTE poderá optar por um dos planos abaixo, arcando com os respectivos valores mensais e aceitando integralmente as funcionalidades e limitações técnicas de cada modalidade:
Plano 1 – Rastreamento com aplicativo e alertas – R$50,00/mês: Inclui fornecimento e instalação de equipamento de rastreamento, acesso ao aplicativo para consulta de localização do veículo com atualização em intervalos regulares (configurados entre 30 e 60 segundos), bem como recebimento de alertas de ignição, desligamento e movimentações, conforme parâmetros definidos pelo usuário.
Plano 2 – Rastreamento com bloqueio remoto – R$60,00/mês: Além dos recursos do Plano 1, inclui a funcionalidade de bloqueio remoto do veículo via aplicativo. A ativação ou desativação do bloqueio é de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE. A CONTRATADA não se responsabiliza por consequências decorrentes do uso indevido, falhas de rede, atrasos na comunicação ou qualquer fator externo à infraestrutura do sistema.
Plano 3 – Corte Automático por Violação da Instalação – R$75,00/mês: Inclui fornecimento de equipamento eletrônico com tecnologia que provoca o desligamento automático do sistema veicular em caso de violação, desconexão ou tentativa de remoção do dispositivo. O restabelecimento do funcionamento dependerá da reconexão correta do equipamento ou do desfazimento da alteração elétrica responsável pelo corte. O CONTRATANTE declara estar ciente de que tal mecanismo não impede fisicamente a retirada do equipamento, tratando-se de funcionalidade complementar de segurança, que atua como resposta à violação da instalação elétrica. A CONTRATADA não assegura a continuidade do corte em caso de intervenção técnica de terceiros ou adulterações no sistema elétrico do veículo.
3.2. Os valores deverão ser pagos até o dia 15 de cada mês. Em caso de inadimplência, o acesso do CONTRATANTE ao aplicativo e suas funcionalidades será suspenso temporariamente, até a regularização dos débitos. O equipamento de rastreamento permanecerá operando normalmente, continuando a gerar custos mensais, independentemente do uso ou acesso pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO SISTEMA E DAS LIMITAÇÕES TÉCNICAS
4.1. O regular funcionamento do sistema de rastreamento está condicionado à cobertura de sinal das operadoras de telefonia móvel e à integridade física e elétrica do dispositivo no interior do veículo. A prestação dos serviços poderá ser afetada por fatores externos alheios ao controle da CONTRATADA, tais como ausência de sinal, interferências, desconexões, falhas na alimentação elétrica ou intervenções não autorizadas.
4.2. O CONTRATANTE reconhece que fatores externos, como uso de bloqueadores (jammers), quedas de sinal, condições climáticas, pane elétrica e defeitos físicos podem comprometer o desempenho do sistema, não cabendo à CONTRATADA responsabilidade por tais limitações.
4.3. O sistema está sujeito a oscilações naturais de cobertura de sinal e variações ambientais. A CONTRATADA não se responsabiliza por perda de comunicação decorrente de falhas nas operadoras móveis, bloqueadores ilícitos, intervenções técnicas de terceiros ou alterações na instalação elétrica do veículo.
CLÁUSULA QUINTA – DO BLOQUEIO VEICULAR
5.1. Quando contratado, o bloqueio veicular será disponibilizado ao CONTRATANTE por meio do aplicativo fornecido pela CONTRATADA, sendo de sua exclusiva responsabilidade a ativação ou desativação da função. A CONTRATADA atua como prestadora da infraestrutura tecnológica que permite o envio do comando, não interferindo diretamente na execução do bloqueio.
5.2. A CONTRATADA não recomenda a utilização do bloqueio remoto fora de situações comprovadas de sinistro (furto ou roubo), uma vez que a perda momentânea de sinal, interferência técnica ou ausência de cobertura poderá impedir o desbloqueio imediato do veículo, colocando em risco sua mobilidade ou funcionalidade.
5.3. Caso o CONTRATANTE realize o bloqueio e, por uso indevido ou fora de casos emergenciais, necessite do envio de técnico para restabelecimento do funcionamento do veículo, será cobrada taxa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a título de deslocamento e atendimento técnico.
5.4. A CONTRATADA não se responsabiliza por atrasos na execução do comando, falhas de comunicação, bloqueios não autorizados por terceiros ou quaisquer danos, perdas ou prejuízos decorrentes da ativação indevida ou imprudente da função de bloqueio.
CLÁUSULA SEXTA – DO COMODATO DO EQUIPAMENTO
6.1. O equipamento de rastreamento é fornecido ao CONTRATANTE em regime de comodato, permanecendo de propriedade exclusiva da CONTRATADA, devendo ser devolvido em perfeitas condições de uso, salvo desgaste natural, em caso de rescisão contratual, substituição do veículo ou a qualquer tempo mediante solicitação formal da CONTRATADA.
6.2. A não devolução do equipamento nas hipóteses previstas nesta cláusula implicará aplicação de multa compensatória no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), correspondente ao custo de reposição do equipamento para a CONTRATADA.
6.3. A retirada do equipamento deve ocorrer antes da venda, entrega, troca ou transferência do veículo, sendo responsabilidade do CONTRATANTE informar à CONTRATADA tais eventos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas úteis. Para fins de agendamento, serão considerados apenas dias úteis (segunda a sexta-feira, exceto feriados). Caso o CONTRATANTE não possibilite a retirada dentro desse prazo ou repasse o veículo a terceiros com o equipamento instalado, será aplicada multa de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
6.4. A solicitação de retirada do equipamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias contados da data da instalação acarretará cobrança de taxa de R$100,00 (cem reais), a título de ressarcimento de custos operacionais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE PELO GERENCIAMENTO DE RISCO PELO CONTRATANTE
7.1. É de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE realizar, de forma periódica, a verificação do funcionamento do sistema de rastreamento, utilizando o aplicativo disponibilizado pela CONTRATADA para consultar a localização, status e demais informações operacionais do dispositivo instalado.
7.2. A CONTRATADA não realiza monitoramento ativo ou ininterrupto do veículo, tampouco dispõe de mecanismos para identificar, de forma autônoma, falhas na comunicação, alimentação elétrica ou posicionamento do rastreador.
7.3. A omissão do CONTRATANTE em verificar o sistema ou comunicar imediatamente eventuais falhas, anomalias ou comportamentos inesperados exime integralmente a CONTRATADA de qualquer responsabilidade por perda de sinal, falha no bloqueio, ausência de rastreamento ou qualquer ineficácia do serviço, inclusive em casos de furto, roubo ou desaparecimento do veículo.
CLÁUSULA OITAVA – DO USO DO VEÍCULO MONITORADO POR TERCEIROS
8.1. O CONTRATANTE declara estar ciente de que o rastreador foi projetado para uso em veículo de sua propriedade e sob seu controle direto. O uso do equipamento em veículos conduzidos ou ocupados por terceiros, como nos casos de aluguel, empréstimo, comodato, parcerias ou cessão de posse, é de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.
8.2. A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer intervenção de terceiros que venham a remover o equipamento, danificar ou adulterar a instalação elétrica, desconectar o dispositivo, utilizar bloqueadores de sinal (jammers) ou alterar a estrutura do veículo de forma a impedir o funcionamento ou a comunicação do rastreador.
8.3. O CONTRATANTE assume os riscos de falhas de rastreamento, perda de sinal, impossibilidade de envio de comandos ou total ausência de localização em razão de interferência externa, uso indevido, má-fé de terceiros ou qualquer situação fora dos parâmetros normais de uso previstos neste contrato.
8.4. A CONTRATADA não se responsabiliza por consequências legais, civis ou operacionais decorrentes do uso do sistema em veículos sob posse de terceiros, especialmente em situações de inadimplência, desentendimentos contratuais ou uso indevido do bloqueio como meio de cobrança, coação ou retaliação.
8.5. Em caso de necessidade de retirada do equipamento instalado em veículo que esteja em poder de terceiros, o CONTRATANTE deverá garantir à CONTRATADA o acesso ao veículo para realização do procedimento, arcando com eventuais custos logísticos. Caso não seja possível realizar a retirada, incidirá a multa por não devolução prevista neste contrato.
CLÁUSULA NONA – DA NATUREZA ELETRÔNICA DO DISPOSITIVO
9.1. O CONTRATANTE reconhece que o equipamento de rastreamento consiste em dispositivo eletrônico sujeito a falhas técnicas decorrentes de desgaste natural, interferências externas, descargas elétricas, mau uso, alterações na instalação elétrica do veículo ou defeitos não imputáveis à CONTRATADA.
9.2. A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por falhas de funcionamento, interrupções de sinal ou bloqueios involuntários do veículo ocasionados por defeitos técnicos, salvo nos casos de dolo ou culpa grave comprovada em sua atuação direta.
9.3. O CONTRATANTE declara estar ciente de que, em casos excepcionais, o equipamento poderá ocasionar o desligamento involuntário do veículo em razão de falhas internas ou de comunicação, o que constitui risco natural e previsível do uso da tecnologia eletrônica aplicada. Tais ocorrências não caracterizam falha na prestação do serviço, nem ensejam direito a indenização, compensação ou abatimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INADIMPLÊNCIA
10.1. O não pagamento de qualquer parcela no prazo acordado acarretará, após 30 (trinta) dias de inadimplência, a suspensão automática do acesso ao aplicativo e às funcionalidades do sistema, sem prejuízo da continuidade da geração de encargos pelo funcionamento do equipamento. Caso a inadimplência persista por 60 (sessenta) dias consecutivos, o contrato será considerado rescindido de pleno direito, autorizando a CONTRATADA a proceder com a cobrança dos valores em aberto.
10.2. Sobre os valores em atraso incidirão multa moratória de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC ou outro que legalmente o substitua, a contar da data de vencimento até o efetivo pagamento.
10.3. Persistindo a inadimplência, a CONTRATADA poderá promover a inclusão do nome do CONTRATANTE em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC e similares, além de iniciar a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos, acrescidos de custas e honorários advocatícios.
10.4. A inadimplência não exime o CONTRATANTE da obrigação de devolver o equipamento cedido em comodato. Caso a devolução não ocorra após o cancelamento do contrato ou após solicitação formal, será aplicada multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), acrescida ao saldo devedor e incluída na cobrança e eventual negativação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer momento, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas úteis, exclusivamente para fins de agendamento da retirada do equipamento, a ser realizada em dias úteis, conforme disponibilidade da agenda técnica.
11.2. Em qualquer hipótese de cancelamento ou solicitação de retirada do equipamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias contados da data da instalação, será cobrada taxa de R$100,00 (cem reais), destinada a cobrir custos operacionais de deslocamento, instalação e remoção, independentemente do motivo.
11.3. A rescisão contratual não exime o CONTRATANTE das obrigações assumidas, incluindo a devolução do equipamento, o pagamento de valores em aberto e as penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SUPORTE TÉCNICO E COMUNICAÇÃO
12.1. O suporte técnico será prestado exclusivamente por meio do número (62) 98271-3139, via WhatsApp, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, exceto feriados. Mensagens fora desse horário serão respondidas no próximo turno comercial.
12.2. Fora do horário comercial, o número estará disponível apenas para ligações em casos de furto, roubo ou emergências relacionadas a bloqueio veicular, desde que o CONTRATANTE esteja adimplente.
12.3. O CONTRATANTE compromete-se a manter seus dados cadastrais atualizados e a informar imediatamente qualquer falha ou anomalia observada no funcionamento do sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACEITE ELETRÔNICO E TRATAMENTO DE DADOS
13.1. O contrato poderá ser firmado por meio eletrônico, com registro de nome completo, CPF, e-mail, endereço, telefone, data de nascimento, IP do dispositivo, data, hora, tipo de dispositivo, navegador utilizado, bem como selfie e imagem do documento oficial com foto, para validação da identidade e do aceite contratual.
13.2. O aceite digital tem plena validade jurídica, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a LGPD (Lei nº 13.709/2018).
13.3. Os dados pessoais serão utilizados exclusivamente para formalização, execução e eventual defesa jurídica deste contrato, sendo armazenados com mecanismos de segurança e eliminados ao final da relação contratual, salvo obrigação legal em contrário.
13.4. A Política de Privacidade da CONTRATADA está disponível em https://www.itrackergo.com.br/site/politica.html, integrando o presente contrato por referência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.2. O contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores ao seu cumprimento integral, inclusive quando firmado eletronicamente.
VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE E REGISTROS DO CONTRATANTE
Este contrato foi aceito eletronicamente pelo CONTRATANTE com os seguintes dados registrados no momento da formalização:
Nome:
CPF:
E-mail:
Data de nascimento:
Endereço:
Telefone:
Endereço IP:
Dispositivo:
Navegador:
Data e hora do aceite:
Código do aceite:
Declaro, na qualidade de CONTRATANTE, que li, compreendi e aceitei todos os termos do contrato no momento do cadastro online, manifestando minha concordância por meio do clique na opção “Li e concordo com os termos do contrato”.
ANEXO – TERMO DE ADESÃO
Contratante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX residente no endereço XXXXXXX, oficializa junto à CONTRATADA a adesão ao comodato de equipamento rastreador veicular e ao sistema de rastreamento.
OBS.: É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE manter atualizados seus dados cadastrais, principalmente dados para contato.
Veículos autorizados para instalação do equipamento de rastreamento
Total de rastreadores instalados: XX unidade(s).
VEÍCULO 01
Placa: XXX
Modelo: XXX
Dia vencimento: XX
Valor da adesão: XXX
Valor da mensalidade: R$ XX,XX
Consulte a versão completa do contrato em PDF clicando
neste link .
Li e concordo com os termos do contrato de prestação de serviços I-Tracker.